Principais alterações da reforma trabalhista.

Tema de relevante discussão no mundo jurídico neste segundo semestre é a Reforma Trabalhista, que teve seu texto aprovado pelo Senado Federal no dia 11/07/2017 e foi sancionada pelo Presidente da República no dia 13/07/2017, para entrada em vigor no mês de novembro próximo.

A reforma pretendida, em grande parte, se traduz na alteração de situações já vivenciadas na prática das relações de trabalho, flexibilizando os direitos trabalhistas junto a vontade do trabalhador, e alterações significativas nas relações do Direito Coletivo do Trabalho, atualizando as normas à nossa sociedade moderna.

Com objetivo informativo, vamos pontuar as alterações mais significativas do texto.

REMUNERAÇÃO: A remuneração poderá ser negociada entre empregados e empregadores, que não precisam necessariamente integrar o salário; na remuneração por produção não haverá obrigatoriedade de pagamento de piso salarial mínimo. (Regra atual – Comissões, prêmios, gratificações e gorjetas integram o salário; a remuneração por produção não pode ser inferior ao valor correspondente a uma diária do piso salarial ou salário mínimo).

JORNADA DE TRABALHO: A jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, com limite semanal de 44 horas e 220 horas mensais. (Regra atual – a jornada de trabalho se limita a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.)

TEMPO NA EMPRESA: Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme. (Regra atual – considera-se serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens).

INTERVALO PARA DESCANSO: O intervalo intrajornada poderá ser negociado, respeitando o limite de 30 minutos. (Regra atual – o empregado tem direito a no mínimo uma hora e no máximo duas horas de intervalor intrajornada).

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS: Poderá ser negociado entre empregados e empregadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser alterado quando necessário. (Regra atual – É necessário constar expressamente no contrato de trabalho além de ser homologado pelo Ministério do Trabalho).

FÉRIAS: As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. (Regra atual – as férias somente podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias, havendo possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono pecuniário.)

TEMPO DE DESLOCAMENTO – TRANSPORTE: O tempo dispendido até o local de trabalho e retorno não será computado na jornada de trabalho. (Regra atual – O tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não servida de transporte público, é contabilizado como jornada de trabalho.).

BANCO DE HORAS: Poderá ser pactuado por acordo entre empregado e empregador, desde que a compensação de jornada ocorra no período máximo de seis meses. (Regra atual – O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, com limite de 10 horas diárias.).

GRAVIDEZ: É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que o empregador apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe; ainda, as mulheres demitidas tem o prazo de até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez. (Regra atual – Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres; não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.).

DEMISSÃO: Podem as partes de comum acordo extinguir o contrato de trabalho, com pagamento de metade do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS, tendo o empregado direito a movimentar até 80% do saldo na conta do FGTS, sem direito a Segura Desemprego; a homologação pode ser feita na empresa na presença de advogado das partes e se o empregado assim o quiser com assistência do Sindicato (Regra atual – não existe acordo para rescisão contratual, ou há demissão por iniciativa do empregado ou do empregador; a homologação deve ser feita no Sindicato).

DANOS MORAIS: Criado um valor máximo para ofensas graves cometidas pelos empregadores de 50 vezes o último salário contratual do empregado ofendido em ações envolvendo danos morais. (Regra atual – Os juízes arbitram os valores de indenizações em casos de danos morais).

MULTA PELO NÃO REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO: A multa para empregador que mantém empregado não registrado é de R$800,00 por empregado para empresas de pequeno porte e microempresas, e para as demais R$3.000,00 por empregado. (Regra atual: A empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.).

TRABALHO POR PERÍODO – INTERMITENTE: O empregado poderá ser remunerado por período de trabalho, recebendo por horas ou diárias, com direito a férias, FGTS, INSS e 13º salário proporcionais; podendo ser convocado para o trabalho com ao menos três dias de antecedência, e prestar serviços para outros contratantes nos períodos de inatividade. (Regra atual – não existe essa modalidade de trabalho).

TRABALHO REMOTO – “HOME OFFICE”: O empregado poderá laborar remotamente, sendo o controle do trabalho por tarefa através de contrato expresso onde deverá constar equipamentos utilizados, custos como energia, internet entre outros. (Regra atual – não existe essa modalidade de trabalho).

TRABALHO PARCIAL: A duração do trabalho parcial pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%; um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro. (Regra atual – A CLT prevê jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas as horas extras. O trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de férias.).

TERCEIRIZAÇÃO: Deverá ser respeitado um período de 18 meses de impedimento do empregador demitir o empregado efetivo e recontrata-lo como terceirizado, que terá as mesmas condições de trabalho dos efetivos. (Regra atual – foi sancionado pelo Presidente da República o projeto de lei que permite a terceirização para atividades-fim da empresa).

NEGOCIAÇÃO: Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação, podendo os sindicatos e empresas negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, não necessariamente estabelecendo melhores condições ao trabalhador; em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo; acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo. (Regra atual – Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador melhores condições ao que estiver previsto na lei.).

PRAZO DE VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS: O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho, dispondo os sindicatos e as empresas livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência; em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas. (Regra atual – As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas.)

REPRESENTAÇÃO: Os empregados poderão escolher três representantes, que não precisam ser sindicalizados, em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os empregadores. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas. (Regra atual – os empregados podem eleger um representante nas empresas com mais de 200 empregados, que terá todos os direitos de um trabalhador comum e estabilidade no trabalho de dois anos.).

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: Será opcional. (Regra atual – É obrigatória no valor de um dia de salário do empregado ao ano, com desconto direto no salário).